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DTO ADM DESCOMPLICADO 6 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 ADMINISTRAÇÃO DIRETA


• A Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo.


Atenção : Ao falarmos da Administração Direta é inevitável citarmos os órgãos
públicos.
 UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".


Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações.

Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”.


No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.

Importante : essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados


 Classificação dos órgãos públicos

Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos :

ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :

• Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.

• Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.

• Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

• Ministério Público – da União e dos Estados;

• Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos :

• Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
• Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.



ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos

• Gabinetes;
• Inspetorias-Gerais;
• Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
• Coordenadorias;
• Departamentos;
• Divisões.

ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .

• Portarias;
• Seções de expediente

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  AGENTES PÚBLICOS

Síntese extraída do livro Direito Administrativo Brasileiro de Hely Lopes Meirelles. Para Hely agentes públicos “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.

Os agentes públicos, gênero que se reparte em cinco espécie ou categorias, classificam-se em :

AGENTES POLÍTICOS – são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões para o exercício de atribuições políticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituição. Atuam com plena liberdade funcional suas prerrogativas e responsabilidades estão estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Nesta categoria encontram-se :

• Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município);

• Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados, e Vereadores);

Membros do Poder Judiciário;
Membros do Ministério Público;
Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e Conselheiros do TCE);
Representantes diplomáticos;

ATENÇÃO : estes quatro só são considerados agentes políticos por Hely Lopes Meirelles


AGENTES ADMINISTRATIVOS – são todos que se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Não são membros de poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou função em que estejam investidos. Nesta categoria se encontram :

• Servidores públicos concursados (CF,art. 37, II);
• Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão (CF, art. 37, V);
• Servidores temporários contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, V)


AGENTES HONORÍFICOS – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Não são servidores públicos, mas normalmente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Recentemente foi editada a lei nº 9.608, de 18.2.98. dispondo sobre serviço voluntário. Nesta categoria se encontram :

• Jurados do tribunal do júri;
• Mesário eleitoral;
• Membro de comissão de estudo ou de julgamento.


AGENTES DELEGADOS – são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado, todavia constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria encontram-se :

• Os concessionários e os permissionários de obras e serviços públicos;
• Os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados;
• Os leiloeiros;
• Os tradutores e intérpretes públicos.


AGENTES CREDENCIADOS – são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.