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1ª aula 2º bimestre.
DIREITO CIVIL
22.04.10


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Questões comentadas sobre Atos Administrativos


01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de :

a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração


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Questões comentadas sobre a Lei 8.112/90

01.   São formas de provimento de cargo público, exceto:

a) nomeação
b) promoção
c) transferência
d) aproveitamento
e) recondução

Comentários : Art. 8.° São formas de provimento de cargo público : nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.


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Enron os melhores da sala - resumo do filme.

Enron - Os melhores da salaA Enron é produto da deslumbrante desregulamentação do setor energético. Era um sucesso, todos queriam investir em suas ações pois era uma excelente garatia de retorno, suas ações valorizavam-se a cada mês, mesmo nos tempos de crise.
Nos anos 90 poucas empresas de capital aberto na Bolsa de Valores de Nova York tinham ações tão caras quanto as da Enron. Seu slogan era "Ask Why", pergunte por quê, sugerindo que a companhia não temia ultrapassar barreiras, quebrar mitos.
Acionistas investiam às cegas. Funcionários eram incentivados a aplicar suas poupanças em ações da casa. Acontece que ninguém questionava o porquê do sucesso da Enron.

O segredo da desregulamentação da indústria é que o Estado não interfere no livre-comércio. No caso da Califórnia, por exemplo, revendedores de energia, como a Enron, poderiam elevar o preço como quisessem, enquanto as distribuidoras, aquelas que lidam direto com o consumidor, sofriam o limite de tarifas imposto pelo governo estadual. O ápice desse desequilíbrio de regulamentação foi o famoso blecaute de 2001.
Porém surgiram dúvidas sobre um enorme e misterioso buraco em suas contas e a SEC (comissão responsável pela fiscalização do mercado acionário americano) começou a investigar os resultados da empresa. As ações da Enron começaram a cair....


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GABARITO 3/4 \o/

GABARITO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : CARACTERÍSTICAS, MODOS DE ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, ÓRGÃOS E AGENTES

1 - A
2 - D
3 - D
4 - B
5 - C
6 - E
7 - D
8 - C
9 - E
10 - C
11 - E
12 - A
13 - E

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GABARITO \o/

GABARITO - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01 - C
02 - A
03 - A
04 - E
05 - C

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QUESTÕES – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2

07 - (TTN/97). Não constitui característica das entidades descentralizadas a(o)

a) submissão de seus servidores ou empregados às regras de acumulação de cargos, empregos e funções públicas
b) capacidade de auto-administração
c) personalidade jurídica própria
d) vínculo de subordinação à entidade política que a instituiu
e) patrimônio distinto daquele do ente instituidor
08 - (MPU/93). A Administração Pública Federal Indireta, em face do Decreto-Lei 200/67, com as modificações posteriores, é constituída, no seu todo, pelas seguintes entidades:

a) autarquias e empresas públicas
b) autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista
c) as da letra “b” anterior, mais as fundações públicas
d) as letras “b” e “c” anteriores, mais os serviços sociais autônomos
e) as das letras “b”, “c” e “d” anteriores, mais as suas subsidiárias.


09 - (AFC/97). Quanto às entidades da Administração Pública Indireta é correto afirmar:

a) as sociedades de economia mista subordinam-se ao órgão respectivo da entidade matriz
b) a entidade administrativa descentralizada, com personalidade jurídica de direito público, tem capacidade de legislar
c) patrimônio da empresa pública é insuscetível de penhora
d) a fundação pode ter como objetivo estatutário precípuo o exercício de atividade econômica
e) os atos da autoridade autárquica têm natureza de ato administrativo



10 - (INSS/93). A chamada Administração Indireta, na área federal, em face do Decreto-Lei 200/67 (Reforma Administrativa) e legislação a ele superveniente é constituída pelas seguintes espécies de entidades, na sua total abrangência:

a) pelas autarquias, exclusivamente
b) apenas pelas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
c) pelas da letra “b” anterior mais as fundações públicas
d) só pelas empresas públicas e sociedade de economia mista
e) pelas referidas nas letras “b” e “c” anterior, mais os denominados serviços sociais autônomos


11 - (AFTN-março/94). As autarquias federais, pela sua natureza, são consideradas pessoas

a) políticas
b) administrativas, com personalidade jurídica de direito privado
c) jurídicas de direito privado
d) administrativas, sem personalidade jurídica própria
e) jurídicas de direito público


12 - (AGU/96). As empresas públicas, na área federal, são

a) pessoas jurídicas de direito privado
b) pessoas jurídicas de direito público
c) órgãos públicos autônomos
d) sem personalidade jurídica própria
e) entidades que estão fora do âmbito da Administração Pública



13 - (AGU/94). O Banco do Brasil é

a) um órgão autônomo integrante da Administração Federal Direta
b) um órgão autônomo vinculado ao Poder Legislativo
c) uma Autarquia Federal
d) uma Empresa Pública
e) uma Sociedade de Economia Mista



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QUESTÕES – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : DIRETA E INDIRETA

01 - (AFTN/98). A titulação genérica de Administração Pública, usada pelo legislador constituinte de 1988, ao tratar da Organização do Estado, para efeito de sujeição dos seus atos à obediência de determinados princípios fundamentais e à observância de outras exigências, restrições ou limitações ali declinadas, abrange e alcança

a) os órgãos dos Três Poderes, quer os da União, dos Estados, do Distrito Federal como os dos Municípios
b) os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, exceto dos Poderes Legislativo e Judiciário
c) os órgãos dos Três Poderes e as entidades descentralizadas, exceto os dos Poderes Legislativo e Judiciário
d) os órgãos públicos, exceto os dos poderes legislativos e judiciário.
e) as autarquias, excetuando as empresas públicas e sociedade de economia mista
02 - (Juiz - TJ/SP- 2000) A autarquia, na organização administrativa, faz parte :

a) da administração direta.
b) do setor privado da administração.
c) de um corpo à parte da administração.
d) da administração indireta.


03 -(Exame OAB/SP-1999) Qual a pessoa jurídica de direito público categorizada como Administração Indireta?

a) Empresa pública.
b) Distrito Federal.
c) Organização social.
d) Autarquia.


04 - (AFTN/96). As seguintes afirmativas sobre órgão público são corretas, exceto:

a) integra a estrutura de uma pessoa jurídica
b) possui patrimônio próprio
c) pode expressar capacidade judiciária
d) não possui personalidade jurídica
e) apresenta competência própria


05 - (ACE/98). Tratando-se de Administração Pública, assinale a afirmativa falsa.

a) A autarquia pode exercer poder de polícia administrativa.
b) A criação de empresa pública depende de lei autorizativa, mas sua personalidade advém do registro competente.
c) órgão público decorre do fenômeno da descentralização.
d) As fundações públicas devem ter por objeto atividades de natureza social ou científica.
e) Os bens das autarquias não estão sujeitos a penhora.



06 - (TTN-94/Manhã). A criação de uma entidade, por meio de lei, com personalidade jurídica própria, para o desempenho exclusivo de uma atividade administrativa, própria do Poder Público, configura uma forma de

a) delegação competência
b) concessão
c) coordenação
d) desconcentração
e) descentralização


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QUESTÕES – PODERES ADMINISTRATIVOS

01. (Analista Judiciário STJ/1999).Julgue ao itens, relativos aos poderes do administrador público (adaptada) :

I – poder de polícia é faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;
II – poder disciplinar é o que dispõe o gestor público para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal,
III – poder regulamentar é a faculdade de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei;
IV – poder hierárquico é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
V – poder vinculado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
Estão certos apenas os itens :

a) I, II e III; d) II, IV, e V:
b) I, II e IV; e) III, IV, e V.
c) I e V;
02. (Analista Judiciário - execução de mandados TRF/RS/1999 - FCC) No que se refere aos poderes administrativos, é certo que

(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

03. (Oficial de Justiça Avaliador TRT/ES/1999 - FCC) Quando o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública, para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, estará presente o poder

(A) de polícia ou regulamentar.
(B) discricionário ou regrado.
(C) hierárquico ou vinculado.
(D) vinculado ou regrado.
(E) regrado ou disciplinar.

04. (AFTN/1990/ESAF) Poder vinculado é aquele que o direito :

a) atribui ao Poder Público para aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
c) confere à Administração Pública de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
d) positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação
e) incumbe às autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execução.


05. (Delegado de Polícia Civil do DF/1998- CESPE-UnB). Suponha que a Administração do Distrito Federal (DF) determinou que feirantes, ocupantes de área pública, deveriam ser transferidos para outro local que lhes fora destinado. A Administração fixou prazo para que se procedesse à transferência. Expirados todos os prazos fixados, foi dada ordem para que a Polícia Militar providenciasse a desocupação da área pública. Os ocupantes resistiram, usando paus e pedras, às tentativas de desocupação. A polícia usou de força para cumprir as ordens recebidas. Após o confronto, dois feirantes foram mortos e vários sofreram lesões corporais graves provocadas por tiros disparados pela polícia. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta :


a) a atitude da polícia deve ser considerada lícita. A coercibilidade é uma das características do poder de polícia;
b) a atitude da polícia seria considerada lícita apenas se estivessem os policiais dando cumprimento a ordem judicial;
c) a coercibilidade é característica do poder de polícia. Para ser lícita, a atuação da Administração deveria, porém, ter obedecido ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que, no caso, foi violado;
d) o uso da força pela polícia será sempre considerado como violador de direitos e garantias individuais;
e) somente à polícia judicial é lícito o uso da força.


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QUESTÕES - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01. (PFN/92-ESAF) O princípio de legalidade consiste em que

a) é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
b) é necessário indicar nos atos administrativos a sua fundamentação
c) só é permitido fazer o que a lei autoriza ou permite
d) a disciplina depende de lei
e) presume-se legítimo todo ato administrativo, enquanto não for revogado ou declarado nulo
02. (AFTN/90-ESAF) Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, regra esta que compõe o princípio básico da

a) legalidade
b) moralidade
c) finalidade
d) impessoalidade
e) publicidade

03. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT/ES-1999-FCC) A proibição de excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, refere-se ao princípio da

(A) razoabilidade.
(B) legalidade.
(C) moralidade.
(D) eficiência.
(E) finalidade.

04. (Técnico Judiciário/TRT/ES-1999-FCC) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos na Constituição Federal, dentre outros :

(A) publicidade e a pessoalidade.
(B) improbidade e o sigilo.
(C) eficiência e a pessoalidade.
(D) legalidade e a improbidade.
(E) impessoalidade e a eficiência.


05. (Analista Judiciário - execução de mandados - TRF/RS-1999 - FCC)Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o da :

(A) razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional.

(B) autotutela significa que a Administração controla os seus próprios atos através da anulação e da revogação.

(C) indisponibilidade consiste no poder da Administração de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais.

(D) impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

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DTO ADM DESCOMPLICADO 11 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

• tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;
• é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;
Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;

• não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).
• o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.
• o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);
• explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.


 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA

• forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).

• composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.

• foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I).






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DTO ADM DESCOMPLICADO 10 - EMPRESA PÚBLICA

• tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;
• é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

Forma de organização societária - qualquer das formas admitidas em direito;
Composicão do capital - a titularidade do capital é pública. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de suas entidades da administração indireta.
Foro para solução dos conflitos - justiça federal (CF/88, art. 109,I)

• o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.
• o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);
• explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.

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DTO ADM DESCOMPLICADO 9 - FUNDAÇÃO PÚBLICA

 FUNDAÇÃO PÚBLICA

• criação autorizada por lei específica e lei complementar irá definir as áreas de sua atuação - CF/88, art. 37, XIX, com redação da EC nº 19, de 04.06.1998;

• é pessoa jurídica de direito público;
• o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;
• regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).
.
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DTO ADM DESCOMPLICADO 8 - AUTARQUIA

• criação por lei específica :

CF/88, art. 37, com redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998 :
XIX, : "somente por lei específica poderá ser criada autarquia" e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

• pessoa jurídica de direito público;
• o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;
• regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).
• desempenha serviço público descentralizado;
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DTO ADM DESCOMPLICADO 7 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
 CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


 DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO


DescEntralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

DescOncentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.



 CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


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DTO ADM DESCOMPLICADO 6 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 ADMINISTRAÇÃO DIRETA


• A Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo.


Atenção : Ao falarmos da Administração Direta é inevitável citarmos os órgãos
públicos.
 UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".


Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações.

Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”.


No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.

Importante : essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados


 Classificação dos órgãos públicos

Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos :

ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :

• Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.

• Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.

• Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

• Ministério Público – da União e dos Estados;

• Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos :

• Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
• Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.



ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos

• Gabinetes;
• Inspetorias-Gerais;
• Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
• Coordenadorias;
• Departamentos;
• Divisões.

ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .

• Portarias;
• Seções de expediente

E aí como cai no concurso ? Vejamos uma questão do TRF – 4ª região, veja se você responde.


  AGENTES PÚBLICOS

Síntese extraída do livro Direito Administrativo Brasileiro de Hely Lopes Meirelles. Para Hely agentes públicos “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.

Os agentes públicos, gênero que se reparte em cinco espécie ou categorias, classificam-se em :

AGENTES POLÍTICOS – são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões para o exercício de atribuições políticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituição. Atuam com plena liberdade funcional suas prerrogativas e responsabilidades estão estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Nesta categoria encontram-se :

• Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município);

• Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados, e Vereadores);

Membros do Poder Judiciário;
Membros do Ministério Público;
Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e Conselheiros do TCE);
Representantes diplomáticos;

ATENÇÃO : estes quatro só são considerados agentes políticos por Hely Lopes Meirelles


AGENTES ADMINISTRATIVOS – são todos que se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Não são membros de poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou função em que estejam investidos. Nesta categoria se encontram :

• Servidores públicos concursados (CF,art. 37, II);
• Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão (CF, art. 37, V);
• Servidores temporários contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, V)


AGENTES HONORÍFICOS – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Não são servidores públicos, mas normalmente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Recentemente foi editada a lei nº 9.608, de 18.2.98. dispondo sobre serviço voluntário. Nesta categoria se encontram :

• Jurados do tribunal do júri;
• Mesário eleitoral;
• Membro de comissão de estudo ou de julgamento.


AGENTES DELEGADOS – são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado, todavia constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria encontram-se :

• Os concessionários e os permissionários de obras e serviços públicos;
• Os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados;
• Os leiloeiros;
• Os tradutores e intérpretes públicos.


AGENTES CREDENCIADOS – são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

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DTO ADM DESCOMPLICADO 5

4º PONTO : PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :
• CARACTERÍSTICAS E MODO DE ATUAÇÃO
• ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 Personalidade Jurídica do Estado

Ser pessoa é poder assumir direitos e contrair obrigações.

O Código Civil, no art. 13 afirma que as pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. No art. 14, inciso I, dispõe : São pessoas jurídicas de direito público interno :

• A União;
• Cada um dos Estados e o Distrito Federal;
• Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

É bom lembrar que o Código Civil está se referindo ao âmbito interno. No âmbito externo, a Constituição de 1988, art. 21, inciso I, diz que “compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”. O que nos leva à conclusão, no âmbito internacional, a República Federativa do Brasil, representado pela União, é pessoa jurídica de Direito Externo.

No entanto, para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”


 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição (CF/88, art. 18, caput).

A administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.....”.(CF/88, art. 37, caput)

Assim, em uma primeira classificação a Administração Pública compreende a :

• Administração Federal;
• Administração Estadual,
• Administração do Distrito Federal; e
• Administração Municipal.

Cada uma destas Administrações se subdivide em :

• Administração Direta e
• Administração Indireta.


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DTO ADM DESCOMPLICADO 2

PONTO 1 - SEGUNDA PARTE

PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :

• supremacia do interesse público sobre o interesse particular
• indisponibilidade
• finalidade,
• motivação,
• razoabilidade e proporcionalidade,
• ampla defesa e contraditório,
• segurança jurídica,
• autotutela
 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO  PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :

• supremacia do interesse público sobre o interesse particular
• indisponibilidade
• finalidade,
• motivação,
• razoabilidade e proporcionalidade,
• ampla defesa e contraditório,
• segurança jurídica,
• autotutela
 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

 PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.


 PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

"A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).

Assim a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.


 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.


 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
• Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária.
• Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.


 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


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