• tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;
• é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;
Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;
• não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).
• o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.
• o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);
• explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA
• forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).
• composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.
• foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I).
