16. LICITAÇÃO
Conceito: é o procedimento administrativo, exigido por lei, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação)
Finalidades:
a) garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
c) mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.
Princípios a serem observados na Licitação:
Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;
Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral !
Publicidade: os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;
Vinculação: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;
Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração deverá basear-se em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;
Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados;
Atenção: os princípios acima enunciados são de observância obrigatória no procedimento licitatório. Se um dos princípios for afrontado, o procedimento licitatório será nulo.
Objeto da Licitação: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Modalidade da Execução dos Serviços è
Execução Direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução Indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação;
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO è
Obras: a) Existência de projeto básico;
b) Existência de orçamento detalhado;
c) Existência de Recursos Orçamentários;
d) Previsão no Plano Plurianual.
· o descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
Compras: a) Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca);
b) Existência de recursos orçamentários;
c) Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;
· o descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa.
LICITANTE: quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação.
· Não podem ser licitantes:
· O autor do projeto, básico ou executivo;
· A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo;
· Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
· Os membros da Comissão de Licitação.
OBRIGATORIEDADE DE LICITAR: A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.
è Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Comissão de Licitação: permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Adjudicação Compulsória: deve ser entendido no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser feita ao vencedor; não há, portanto, um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, desde que haja finalidade pública.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa; o legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.
· ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.
· os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).
· Casos de Dispensa de licitação:
è a dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. A isto denomina-se LICITAÇÃO DESERTA;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional;
VIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
è existem casos de dispensa de licitação previstas na legislação (Lei 8666/93), e que escapam da discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO DISPENSADA):
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública;
c) permuta, por outro imóvel;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
· A Dispensa deverá sempre ser motivada (princípio da motivação).
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: existe a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes; geralmente ocorre pela notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável. O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado.
· Casos de INEXIGIBILIDADE de licitação
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
· A Inexegibilidade deverá sempre ser motivada (princípio da motivação).
Licitação Fracassada: Na licitação fracassada aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação. Na Licitação Fracassada a dispensa não é possível.
· os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação NÃO são TAXATIVOS (podem ser alterados ou surgirem outros casos).
SANções PENAIS: O crime praticado no que diz respeito às Licitações é denominado Ação Penal Pública Incondicionada, e cabe ao Ministério Público promovê-la, sendo que é permitida, também, a qualquer pessoa provocar a iniciativa do MP.
· a pena aplicada será DETENÇÃO e MULTA, em quantia fixada entre 2% a 5% do valor do contrato. As penas são cumulativas.
· No caso da comprovação de superfaturamento, devido à dispensa ou inexigibilidade de licitação, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis