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LICITAÇÃO parte 01

16.   LICITAÇÃO

Conceito:    é o procedimento administrativo, exigido por lei, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público.  É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação)


Finalidades:      
a)     garantir a observância do princípio da isonomia -  todos poderão participar da licitação;
b)     selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
c)     mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.



Princípios a serem observados na Licitação:

Legalidade:             agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;

Impessoalidade:    resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios;  todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.

Moralidade:             pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc.  Nem tudo que é legal é moral !

Publicidade:            os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa.    Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;

Vinculação:             adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;

Julgamento:            a decisão a ser tomada pela Administração deverá basear-se em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;

Competitividade:   não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados; 

Atenção:   os princípios acima enunciados são de observância obrigatória no procedimento licitatório.    Se um dos princípios for  afrontado, o procedimento licitatório será nulo.


Objeto da Licitação:            ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.



Modalidade da Execução dos Serviços è

Execução Direta -              a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução Indireta -           a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global -           quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário -        quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa -                  quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral -                           quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação;

REQUISITOS  PARA  LICITAÇÃO è

Obras:           a)        Existência de projeto básico;
                        b)        Existência de orçamento detalhado;
                        c)        Existência de Recursos Orçamentários;
                        d)        Previsão no Plano Plurianual.

·         o descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;


Compras:     a)        Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca);
                        b)        Existência de recursos orçamentários;
                        c)        Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;

·         o descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa.


LICITANTE:             quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação.

·         Não podem ser licitantes:

·         O autor do projeto, básico ou executivo;
·         A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo;
·         Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
·         Os membros da Comissão de Licitação.

OBRIGATORIEDADE DE LICITAR:      A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.

è        Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Comissão de Licitação:       permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.


Adjudicação Compulsória:         deve ser entendido no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser feita ao vencedornão há, portanto, um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, desde que haja finalidade pública.


DISPENSA  DE  LICITAÇÃO:                 há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei  faculta a dispensa; o legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.

·         ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público.  Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.

·         os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).

·         Casos de Dispensa de licitação:

è        a dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):

I -         para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00;

II -        para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;

III -       nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV -      nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,  públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;

V -       quando não existirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.  A isto denomina-se LICITAÇÃO  DESERTA;

VI -      quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII -     quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou  incompatíveis aos praticados no mercado nacional;

VIII -    para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

è        existem casos de dispensa de licitação previstas na legislação (Lei 8666/93), e que escapam da discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO DISPENSADA):

I -         quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)        dação em pagamento;
b)        doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública;
c)         permuta, por outro imóvel;

II -        quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)        doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b)        permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c)         venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)        venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)        venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)         venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

·         A Dispensa deverá sempre ser motivada (princípio da motivação).


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:       existe a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes;  geralmente ocorre pela notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável.  O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado.

·         Casos de INEXIGIBILIDADE  de licitação

I -         para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II -        para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III -       para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


·         A Inexegibilidade deverá sempre ser motivada (princípio da motivação).


Licitação Fracassada:       Na licitação fracassada aparecem  interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação.   Na Licitação Fracassada a dispensa não é possível.


·         os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação NÃO são TAXATIVOS (podem ser alterados ou surgirem outros casos).


SANções PENAIS:          O crime praticado no que diz respeito às Licitações é denominado Ação Penal Pública Incondicionada, e cabe ao Ministério Público promovê-la, sendo que é permitida, também, a qualquer pessoa provocar a iniciativa do MP.

·         a pena aplicada será DETENÇÃO e MULTA, em quantia fixada entre 2% a 5% do valor do contrato.  As penas são cumulativas.

·         No caso da comprovação de superfaturamento, devido à dispensa ou inexigibilidade de licitação, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis