Você é a favor do MERCADO NEGRO?

RESUMO CADERNO


 by MURIEL BARBARINI

Lei das falências 11.101/2005
Privilegia os bancos que recebem na frente.
Pois assim eles recebem mais, logo há menor inadimplência, menor riscos, abaixando, assim, os JUROS!
Pressupostos da falência
1.       Sociedade empresária (art. 966 cc), (não se aplica em sociedade simples!)
2.       Insolvência (mesmo tendo mais patrimônio que dívidas pode ser insolvente, se forem bens de baixa liquidez)
3.       Sentença declaratória de falência (é via de fato CONSTITUTIVA ), precisa de uma para extinguir e outra para declarar a falência. (cabe agravo ou apelação? - Aplica-se o princípio da FUNGIBILIDADE nesse caso)

Quem não pode falir?
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Pode-se ajudar assim, quem é MONOPÓLIO, pois não se prejudicaria a concorrência (que não há)
Entidades de previdência PRIVADA complementar FECHADA (exclusiva da Caixa, por ex.)
Câmaras ou prestadoras de Liquidação e compensação financeiras.

Exclusões relativas:
Instituições financeiras lato . (podem pedir/entrar em falência enquanto o banco central não intervir)
Planos de saúde (mesmo caso)
Previdência privada  ABERTA.

Art. 173 pode o banco central socorrer, mas ele não é obrigado!

Art. 94 impontualidade injustificada.
Tríplice omissão(não paga, não nomeia bens a penhora e não deposita.)/ execução frustrada.
Pratica de atos falimentares.

Qual o juízo competente para pedir falência? – é o do principal estabelecimento, nem sempre a matriz!  Ele é universal, ou seja,  geralmente atrai todas as ações.