2ª aula civil.
27/04/10
Continuação contratos de fiança:
• Natureza jurídica
• Carater acessório e subsidiário.
• Unilateral = obrigações unicamente para o fiador/ bilateral imperfeito.
• Depende de forma escrita imposta pela lei, por instrumento público ou particular no próprio corpo do contrato principal dou em separado.
• É formal, pois jamais se presume.
• Gratuidade — fiador não recebe nada em troca. Pode assumir caráter oneroso quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada.
• Não admite interpretação extensiva — Súmula 214 STJ
• Modalidades:
• Convencional — acordo de vontade que deve necessariamente ser escrito.
• Legal= interposto pela lei.
• Judicial= determinado pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes.
• Capacidade para ser fiador é genérica todas as pessoas que tenham a livre disposição de seus bens. Ficam afastados os incapazes em geral.
• Restrições.
• Conceito por mandato, requerer poderes especiais e se o outorgante for analfabeto ou cego deverá ser feito por instrumento publico.
• Pródigos , tutores, curadores, agentes fiscais, tesoureiros se suspeitos etc.
• Cônjuge = falta de autorização torna o ato anulável. — atrs 1647 e 1649 CC.
• Súmula 332 STJ.
• Restrições convencionais = estabelecidas no contrato social.
• Efeitos = o fiador ao conceder a fiança assume a obrigação de pagar a divida do devedor , se este não o fizer no tempo devido.
• 1º benefício de ordem = pode o fiador , quando demandado , indicar bens do devedor , livres e desembaraçados, que sejam suficientes para saldar o débito, evitando a execução dos seu próprios bens — obrigação subsidiária.
ANOTAÇÕES:
• Negocio jurídico = contrato por excelência, os efeitos são determinados pelas partes.
• Ato jurídico = efeitos determinados pela lei.
• Aval = responsabilidade solidária.
• Fiança = subsidiária. Mas pode-se contratar diverso.
• Aval e fiança são garantias pessoais, da pessoa.
• Fiança é acessório, segue o principal.
• Se perder a fiança, não se pode resolver de imediato o contrato.
• O bem de família do devedor é assegurado, mas o do fiador é tomado.
• Mesmo quem vive sozinho gera efeito de bem de família no imóvel.
• Fiança é gratuito
• É unilateral só gera obrigações para o fiador.
• Escrito, não se presume. Não se admite interpretação extensiva.
• Se não ficou estipulado nada, o fiador arca com tudo.
• Não adianta ter capacidade se não tem patrimônio, legitimidade.
• Em casamento e união estável o cônjuge deve concordar. Exceto separação total.
Contratos de prestação de serviços
Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante remuneração art. 594.
O código civil tem Carter residual, o objeto devera ser civil, executado sem habitualidade com autonomia técnica e sem subordinação.
CLT
CDC
.Natureza jurídica
Bilateral ou sinaliagmático
Oneroso
Consensual
Não solene art. 595 CC
Duração do contrato
4. Limitado a quatro anos no máximo 598 CC
Contrato celebrado por prazo indeterminado. Art. 599 CC
O subcontrato ou a terceirização dos serviços tem que ser autorizados — art 605 CC
A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta ceder a outrem os serviços que se seriam prestados.
Anotações:
• Benefício de ordem porque por ordem vai primeiro em um.
• CLT — habitualidade e subordinação.
• CDC
• CC é residual.
• Qqer parte em qqer momento pode rescindir. Dando aviso prévio. 599
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