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2ª aula civil.
27/04/10

Continuação contratos de fiança:
•             Natureza jurídica
•             Carater acessório e subsidiário.
•             Unilateral = obrigações unicamente para o fiador/ bilateral imperfeito.
•             Depende de forma escrita imposta pela lei, por instrumento público ou particular no próprio corpo do contrato principal dou em separado.
•             É formal, pois jamais se presume.
•             Gratuidade — fiador não recebe nada em troca. Pode assumir caráter oneroso quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada.
•             Não admite interpretação extensiva — Súmula 214 STJ
•             Modalidades:
•             Convencional — acordo de vontade que deve necessariamente ser escrito.
•             Legal= interposto pela lei.
•             Judicial= determinado pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes.
•             Capacidade para ser fiador é genérica todas as pessoas que tenham a livre disposição de seus bens. Ficam afastados os incapazes em geral.
•             Restrições.
•             Conceito por mandato, requerer poderes especiais e se o outorgante for analfabeto ou cego deverá ser feito por instrumento publico.
•             Pródigos , tutores, curadores, agentes fiscais, tesoureiros  se suspeitos  etc.
•             Cônjuge  = falta de autorização torna o ato anulável. — atrs 1647 e 1649 CC.
•             Súmula 332 STJ.
•             Restrições convencionais = estabelecidas no contrato social.
•             Efeitos = o fiador ao conceder a fiança assume a obrigação de pagar a divida do devedor , se este não o fizer no tempo devido.
•             1º benefício de ordem = pode o fiador , quando demandado , indicar bens do devedor , livres e desembaraçados, que sejam suficientes para saldar o débito, evitando a execução dos seu próprios bens — obrigação subsidiária.


ANOTAÇÕES:
•             Negocio jurídico = contrato por excelência, os efeitos são determinados pelas partes.
•             Ato jurídico = efeitos determinados pela lei.

•             Aval = responsabilidade solidária.

•             Fiança = subsidiária. Mas pode-se contratar diverso.

•             Aval e fiança são garantias pessoais, da pessoa.

•             Fiança é acessório, segue o principal.

•             Se perder a fiança, não se pode resolver de imediato o contrato.

•             O bem de família do devedor é assegurado, mas o do fiador é tomado.

•             Mesmo quem vive sozinho gera efeito de bem de família no imóvel.

•             Fiança é gratuito

•             É unilateral só gera obrigações para o fiador.

•             Escrito, não se presume. Não se admite interpretação extensiva.

•             Se não ficou estipulado nada, o fiador arca com tudo.

•             Não adianta ter capacidade se não tem patrimônio, legitimidade.

•             Em casamento e união estável o cônjuge deve concordar. Exceto separação total.


Contratos de prestação de serviços


Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante remuneração art. 594.
O código civil tem Carter residual, o objeto devera ser civil, executado sem habitualidade com autonomia técnica e sem subordinação.
CLT
CDC
.Natureza jurídica
Bilateral ou sinaliagmático
Oneroso
Consensual
Não solene art. 595 CC 
Duração do contrato
4. Limitado a quatro anos no máximo 598 CC
Contrato celebrado por prazo indeterminado. Art. 599 CC
O subcontrato ou a terceirização dos serviços tem que ser autorizados — art 605 CC
A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta ceder a outrem os serviços que se seriam prestados.
  Anotações:

•             Benefício de ordem porque por ordem vai primeiro em um.
•             CLT — habitualidade e subordinação.
•             CDC
•             CC é residual.

•             Qqer parte em qqer momento pode rescindir. Dando aviso prévio. 599

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