Você é a favor do MERCADO NEGRO?


1ª aula 2º bimestre.
DIREITO CIVIL
22.04.10


Modalidades de garantia
a)         Caução
b)         Fiança
c)         Seguro de fiança locatícia = é uma modalidade de seguro destinada a garantir o valor do pagamento de aluguéis do segurado, entretanto, neste caso, se a seguradora suportar os encargos da inadimplência do segurador, poderá buscar reembolso cobrando judicialmente do próprio segurado a totalidade dos valores pagos.
Arts. 37, 38 e 39 LI.
Art.40, inciso X, LI – prorrogação da locação por prazo indeterminado.
— contrato de fiança (arts. 818 a 839 CC )
Cauções visam fundamentalmente suprir a insuficiência patrimonial do devedor. Dentre as cauções ou meios assecuratórios, temos:
•           Garantia real ou imóvel = vinculação de um determinado bem (móvel ou imóvel) ao cumprimento da obrigação. Ex : Penhor, hipoteca.
•           Garantia pessoal ou fidejussória = representado pela fiança — compromisso assumido por terceiro estranho à relação obrigacional de pagar a dívida se este não o fizer.
— conceito = Art. 818 CC
— diferenças entre:
Aval :
•           Também constitui garantia pessoal.
•           Instituído de direito cambiário. Ex:  só para tipos como o cheque.
•           Declaração unilateral.
•           Sempre solidária.
Fiança:
•           Garantia ampla podendo ser convencional, legal ou judicial.
•           Subsidiária, e solidária por exceção.

Natureza jurídica do contrato de fiança:
•           Natureza acessória.
•           É subsidiária.
•           Valor da fiança não pode ultrapassar o do bem principal.
•           Não se pode exigir mais de uma garantia, seria NULO.
•           Escrito—solene , público ou particular, pode ser feito por uma clausula no próprio contrato principal ou num contrato separado LADENDO.
•           É GRATÚITO, por exceção será oneroso—seguro fiança.
•           Não admite uma interpretação extensiva. Ver súmula 214 do STJ.
•           CONFIANÇA, IDONIEDADE LIQUIDEZ.

           
Denuncia vazia=?
ANOTAÇÕES:
•           Contrato prorrogado por prazo indeterminado, pode se deixar de ser fiador, notifica e fica ainda obrigado 120 dias antes de sair, e ainda indica outro fiador.
•           Art. 40 Lei de locações.
•           Imóvel comercial tem a questão do PONTO, é mais complicado.
•           Compra e venda, doação e locação cai na OAB.
•           Benefício de ordem: primeiro esgote o devedor principal, depois o fiador. (cabendo regresso).
•           Esposa tem que concordar para ser fiador, exceto em separação absoluta.
•           Para ser fiador, basta patrimônio e IDONIEDADE.
•           É possível recusar o fiador.
•