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70 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (PARTE 02)

26. Qual o papel dos credores na recuperação extrajudicial?
R. Os credores desempenham o papel principal na recuperação extrajudicial, pois, sendo esta uma negociação privada do devedor com os credores, a decisão sobre a viabilidade ou não do plano de recuperação compete a estes. Nesta modalidade, os credores reúnem-se com o devedor e negociam as formas de pagamento que culmina no plano de recuperação, que poderá ser aprovado ou não. Se aprovado será homologado pela totalidade dos credores ou por 3/5 dos créditos de todas as espécies, hipótese em que obrigará a todos os que participaram da negociação.

27. Qual o papel do Juiz na recuperação extrajudicial?
R. O papel é de coadjuvante, ou seja, ele apenas homologa a decisão, não lhe competindo discordar dela (decisão).


28. Qual a conseqüência que a homologação acarreta a recuperação extrajudicial?
R. Sendo homologada a recuperação extrajudicial constituir-se-á em título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do caput do CPC (art. 161, § 6º).

29. Pode haver recuperação extrajudicial sem homologação judicial?
R. SIM, a homologação é uma faculdade, não uma obrigação, o art. 161 informa que o devedor poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial.

30. Todos os débitos do devedor poderão ser negociados na recuperação extrajudicial?
R. NÃO, os débitos de natureza tributária, trabalhistas (ou acidentes do trabalho), os derivados de posição de proprietário fiduciário de bens moveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, de proprietário em contra de venda com reserva de domínio. Também não fará parte do quadro geral de credores a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.278/65, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. Pode também ser pedida a restituição de quantias adiantadas por instituição financeira, por conta de contrato de câmbio.

31. Como se constituem os meios de recuperação judicial?
R. São meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente para cada caso, dentre outros: I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

32. Não havendo cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, após a homologação, o que poderá ocorrer?
R. Não havendo cumprimento do plano após, homologado, ele torna-se um título executivo.

33. Como deverá ser o plano apresentado para homologação judicial?
R. Deverá ser apresentado devidamente justificado e com documento que contenha seus termos e condições.

34. O que o devedor deverá comprovar para ter deferida a homologação judicial?
R. Os requisitos legais previstos no art. 48; I) estar em atividade há pelo menos dois anos; II) não ser falido, ou se foi, estar com as obrigações extintas; II) não ter obtido há menos de cinco anos outra recuperação judicial (micro e pequenas empresas o prazo é de oito anos); IV) não ter sido condenado por crime falimentar.

35. O Ministério Público pode intervir na recuperação extrajudicial?
R. Sim, em defesa da paridade entre as partes, mas opinando contrário à recuperação extrajudicial, esta (opinião) não surtirá efeito, visto ser um acordo entre particulares.

36. O plano de recuperação extrajudicial deve ser acatado por todos os credores? Não ocorrendo à adesão de todos os credores haverá nulidade?
R. O plano de recuperação extrajudicial pode ser imposto aos credores minoritários dissidentes se firmado por credores que represente mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese em que o ajuste será imposto aos 2/5 restantes.

37. Quais os documentos necessários para requerer a homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial?
R. Justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (art. 162), além dos requisitos de validade dos contratos (objeto lícito, determinado ou determinável, agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei).

38. Havendo a adesão de mais de 3/5 dos credores, a documentação exigida é a mesma no caso da adesão ser de 100%?
R. O plano previsto no art. 163 enseja a apresentação de outros documento, alem dos previstos no 162, quais sejam: a) exposição da situação patrimonial do devedor; b) demonstrações contábeis do último exercício; c) demonstrações contáveis especialmente levantadas para o pedido acompanhadas do balanço patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado do último exercício social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; d) relação nominal dos credores, com endereço, natureza e classificação do crédito, assim como seu valor atualizado, origem, regime dos vencimentos e a indicação dos registros contábeis; e) documento que comprove os poderes de transigir outorgado aos subscritores do plano.

39. Durante o processo de negociação da recuperação extrajudicial há interrupção do prazo prescricional para cobrança das dívidas objeto da negociação?
R. NÃO, a lei não trata de suspensão da prescrição, pode ocorrer que a dívida prescreva antes da homologação do juiz, perdendo o credor o prazo para cobrança. Só ocorre a novação do crédito após a homologação, a simples adesão ao plano não é suficiente para interrupção do prazo prescricional.

40. Pode haver impugnação por parte dos credores que não aderiram ao plano de recuperação extrajudicial?
R. SIM, ao receber o plano o juiz publicará um edital convocando todos os credores que não foram contemplados ou não votaram a favor do plano (no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital que se mandará expedir liminarmente). Será verificado se as cláusulas e condições não contêm ajustes capazes de levar a empresa à falência e nem de prejudicar os demais credores.

41. Qual o recurso cabível da decisão que homologa sentença extrajudicial?
R. Apelação sem efeito suspensivo.

42. O que ocorre quando as partes não chegam a um acordo quando a recuperação extrajudicial? Podem-se intentar novos planos?
R. Não chegando a um acordo a recuperação extra judicial não surtirá efeito, mas podem ser intentados tantos planos quantos forem necessários.

43. Como ocorre a homologação do plano? E qual o seu alcance?
R. Por sentença, obrigando as partes em seus ajustes.

44. Qual o objetivo da recuperação judicial?
R. Viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).

45. Crédito não vencido se sujeita à recuperação judicial?
R. SIM, é a regra do art. 9 caput.

46. Qual o procedimento para o processamento da recuperação judicial
R. 1) Faz-se a petição inicial observados os requisitos do art. 51  acrescido da lista completa de todos os credores. Estando a documentação em ordem o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Neste momento começa a contagem dos prazos. Após essa fase, o juiz convoca, por edital, os credores e, não havendo impugnação o juiz julga procedente o pedido. Se houver impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como principal atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.

47. Como devem se processar as impugnações?
R. As impugnações devem observar o princípio da dialeticidade, a impugnação pode referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc.

48. Na fase inicial do processo de recuperação judicial, qual a atribuição a AGC?
R. A assembléia pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial.

49. Qual o prazo máximo para pagamento dos débitos no plano de recuperação judicial?
R. Um ano (art. 54), para créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.

50. Quais as atribuições da assembléia no plano de recuperação judicial?
R. São atribuições da assembléia, consoante o art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

51. Qual a decisão cabível contra decisão concessiva da recuperação judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC?
R. Agravo de instrumento.

52. Após a concessão da recuperação judicial, quais as providencias a serem tomadas pelo juiz?
R. a) mandar alterar o registro na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva).

53. Após processado o pedido qual o procedimento a ser observado pelo devedor?
R. Deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar o plano de recuperação. O não cumprimento do prazo acarreta a falência da sociedade empresária.

54. O que deve conter o plano de recuperação?
R. O plano de recuperação é o “coração”  do processo de recuperação de empresas e deverá conter: as diretrizes, o planejamento, a indicação dos meios, para que posso ser cumprida, e ainda, traçar regras claras de gestão, de mercado, de organização, de administração, com métodos e cronologia razoáveis e possíveis de sua execução. Deve haver uma profunda auto-análise de todos os setores que compõe a estrutura da empresa, os seus produtos, as repercussões locais, regionais, nacionais e internacionais (quando for o caso). Em resumo coitado de quem faz, e coitado do juiz que terá que analisar.

55. Pode haver objeção de credor ao plano? Se afirmativo há prazo para sua apresentação?
R. SIM, o prazo para apresentar objeção é decadencial de 30 dias.

56. Uma vez aprovado o plano o que ocorre com os créditos?
R. Há novação da dívida (e se converte em título executivo extrajudicial).

57. Se houver reprovação do plano de recuperação judicial qual conseqüência acarreta a sociedade?
R. Será decretada a falência do devedor.

58. Qual o prazo máximo para cumprimento do plano de recuperação judicial?
R. Dois anos.

59. Uma vez iniciado o plano de recuperação judicial a quem compete a fiscalização da administração da sociedade e dos seus bens?
R. Ao juiz e ao comitê de credores.

60. Pode a empresa em recuperação judicial dispor de seus bens?
R. SIM, desde que a disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e  haja anuência do juiz e da assembléia de credores.

61. Em quantas fases de divide a falência?
R. Em três: fase declaratória; fase cognitiva e fase executiva coletiva.

62. Qual a sentença que decreta a falência?
R. Sentença constitutiva, pois cria nova situação jurídica para todos que dela participam. O que anteriormente era uma situação de fato passa a situação jurídica, criando-se a massa falida (estado jurídico de insolvência).

63. Em que momento se abre o prazo para habilitação dos credores na falência?
R. A partir da abertura da sentença.

64. O que são créditos extraconcursais?
R. São as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.

65. Qual a ordem de recebimento dos créditos na falência?
R. 01) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes do trabalho; 02) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado; 03) créditos tributários, excetuadas as multas; 04) créditos com privilégio especial; 05) créditos com privilégio geral; 06) créditos quirografários; 07) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 08) créditos subordinados; (a) os assim previstos em lei ou em contrato e (b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

66. Qual o prazo para contestar o pedido de falência?
R. O prazo para contestar ou elidir o pedido de falência é de dez dias (art. 98).

67. Há alguma sanção àquele que requer a falência de outrem por dolo?
R. Sim, aquele que requerer falência por dolo está obrigado a indenizar (art. 101).

68. Defina falência
R. Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores .

69. Quem são os legitimados para entrar com o pedido de falência?
R. O sujeito ativo do pedido de falência são: a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.

70. Quem pode ser sujeito passivo no processo de falência?
R. O empresário e a sociedade empresária, estando os conceitos definidos nos arts. 966 e 982 do CC. Cumpre salientar que o sócio da sociedade ilimitada ou o comerciante individual também pode ser declarado falido.


BIBLIOGRAFIA

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dos Tribunais. 2006.

PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes / SOUZA JUNIOR, Franciso Satiro de. Comentários à lei de Recuperação de Empresas e Falências. ed. Revista dos Tribunais. 2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Forense Universitária. 2006.

COLEHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Saraiva. 2006.
Marcia Pelissari
Publicado no Recanto das Letras em 02/07/2006