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Embargos infringentes de acordo com as recentes inovações

O artigo 530 do CPC agora dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Assim, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, não cabem embargos infringentes contra acórdão que: a) não conhecer da apelação; b) conhecer da apelação para anular a sentença; c) conhecer da apelação para manter a sentença; d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la, seja para reformá-la.
Quanto à ação rescisória, não cabem embargos infringentes, ainda que não unânime o acórdão que (a) não admitir a ação rescisória ou (b) julgá-la improcedente.
Permanece o disposto na Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. Assim, desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada, cabem embargos infringentes.
Cabem embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo regimental ou agravo interno, em uma única situação: se o relator, com fundamento no art. 557, § 1º - A, proferiu decisão, dando provimento a recurso, reformando, por decisão singular, sentença de mérito, e a parte vencida interpôs agravo, confirmando-se, por maioria de votos, a decisão do relator.
Cabem embargos infringentes se, prolatada pelo juiz singular, decisão terminativa, o tribunal, em grau de apelação, aplicando o artigo 530 do CPC, julgar o mérito, proferindo decisão não unânime.
Em ação rescisória, para o cabimento dos embargos, basta que, por decisão não unânime, seja acolhido o juízo rescindendo (iudicium rescindens). Não é preciso que seja acolhido também o juízo rescisório (iudicium rescissorium).
O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, tendo o recorrido igual prazo para responder.
De acordo com a Lei, o relator recebe ou não o recurso após o oferecimento das contra-razões. Sendo, porém, manifesta a inadmissibilidade, nada impede que o relator lhe negue seguimento, ainda antes de ouvir o recorrido. Juízo de inadmissibilidade pode também ser proferido pelo novo relator.
Da decisão do relator que não admite os embargos, cabe o agravo interno a que se refere o artigo 557, § 1º, do CPC.
O relator não pode, por decisão singular, dar provimento aos embargos, não sendo invocável o disposto no artigo 557, § 1º - A, do CPC.
O artigo 498 do CPC dispõe: “Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em transitar em julgado a decisão por maioria de votos”.
O disposto no parágrafo único não se aplica à parte vencida, por maioria, em capítulo autônomo da decisão, porque, deixando de interpor os embargos, terá deixado de atender ao requisito do esgotamento das vias ordinárias, exigido para o cabimento dos recursos especial e extraordinário.
Ainda quanto ao parágrafo único do artigo 498: Tendo findado no 15º dia o prazo para a interposição de embargos, que não foram interpostos, esse será o termo “a quo” do prazo para os recursos extraordinário e especial. Assim, o 16º dia será, de regra, o primeiro para a interposição destes recursos.
Baseado em: Leonardo José Carneiro da Cunha, Inovações nos embargos infringentes. Revista de Processo, São Paulo, (108): 85-103.